Sobre Conciliação e Mediação
Formas de se resolver, pacificamente, conflitos ou disputas em que uma terceira pessoa, imparcial e independente, denominada Conciliador/Mediador Judicial ou Extrajudicial, capacitada de acordo com as normas vigentes, facilita o diálogo entre as partes visando a busca de seus interesses, de modo a alcançar soluções criativas e possíveis acordos, no âmbito do Poder Judiciário e nas Câmaras instituídas, por entidades públicas e privadas; segundo disposição da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 – Conciliação e Mediação; Resolução nº 174, de 30 de setembro de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT; e, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Igualmente à Sentença Arbitral, sobre o Termo de Acordo firmado, não cabe mais discussão.
Conciliador | Mediador
Profissionais capacitados, de acordo as diretrizes da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Resolução nº 6/2016, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM Resolução nº 174/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, segundo as quais exercem atividade de Conciliação e Mediação, sob os principais princípios éticos norteadores dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos – MASCs, entre outros: a confidencialidade, a imparcialidade, a independência, a autonomia da vontade das partes e respeito à ordem pública e às leis vigentes; podendo atuar, tanto no âmbito do Poder Judiciário e da Administração Pública quanto no Setor Privado, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, e observando a legalidade e a eficiência, do ordenamento jurídico – art. 8º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Anexo III – Resolução 125/2010 – CNJ
Código De Ética De Conciliadores E Mediadores Judiciais E Extrajudiciais: Introdução
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, institui o Código de Ética, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta. Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais.
Art 1º – São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
§1º. Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
§2º. Decisão informada – dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
§3º. Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada; IV – Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
§4º. Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
§5º. Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
§6º. Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
§7º. Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
Art. 2º. As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:
§1º. Informação – dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;
§2º. Autonomia da vontade – dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;
§3º. Ausência de obrigação de resultado – dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;
§4º. Desvinculação da profissão de origem – dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;
§4º. Compreensão quanto à conciliação e à mediação – Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.
Art. 3º. Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos Tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no cadastro.
Art. 4º. O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submeter-se às orientações do Juiz Coordenador da unidade a que esteja vinculado.
Parágrafo único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que advogados atendam o disposto no art. 48, § 5º, do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
Art. 5º. Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição daqueles.
Art. 6º. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição.
Art. 7º. O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.
Art. 8º. O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Mediadores
Cível/ Familiar/ Trabalhista/ Administrativo/ Econômico/ Financeiro/ Tributário/ Comercial/ Empresarial/ Societário/ Bancário/ Consumo/ Condominial/ Imobiliário/ Escolar/ Comunitário/ Ambiental/ Marítimo/ Aeronáutico/ Turismo/ Desportivo e Internacional Público/Privado
Biblioteca
Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais e Extrajudiciais
Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Trabalhistas
Código de Ética e Disciplinar da OAB
Código de Defesa do Consumidor – CDC e Normas Correlatas
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 – COVID-19
Decreto nº 14.422, de 13 de julho de 2020
Enunciados do Superior Tribunal de Justiça – Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios
Lei Especial n° 13.140, de 26 de junho de 2015
Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015
Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017 – NÃO DISPONIVEL
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – COVID-19
Lei nº. 14.020, 6 de julho de 2020 – COVID-19
Lei nº 14.022, de 7 de julho de 2020 – COVID-19
Manual de Mediação de Conflitos para Advogados
Portaria nº 1.920, de 4 de setembro de 2012
Regulamento de Conciliação e Medição – MAJUS
Resolução 125, de 29 de novembro de 2010
Resolução 174, de 30 de setembro de 2016
Resolução de Conflitos para Representantes de Empresa