Sobre Arbitragem

Arbitragem é um método aplicado nas resoluções de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, podendo ser de direito ou de equidade, onde as partes, a  seu critério, poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas, inclusive os árbitros, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública; podendo-se, ainda, convencionar que na arbitragem se realizem procedimentos com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio, conforme dispõe a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, atualizada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Da Sentença Arbitral - título executivo, não cabe recurso.

Árbitro

Árbitro, pessoa capaz que tenha a confiança das partes, decide conflitos em procedimentos  aplicados em Câmaras privadas, sob os principais princípios éticos norteadores do método Arbitragem: a imparcialidade, independência, competência, diligência e a discrição; não detendo dois dos cinco elementos da jurisdição - coercitivo e executivo, pode atuar tanto no âmbito da Administração Pública, quanto no Setor Privado, em cooperação com o Poder Judiciário.

A Lei nº 9.307, de setembro de 1996 – Arbitragem, em seu art. 18, dispõe que: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário; e, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, em seu art. 3º, institui a Arbitragem como Jurisdição, enquanto que no art. 42, preconiza que: “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

CÓDIGO DE ÉTICA DE ÁRBITROS

INTRODUÇÃO

Este Código tem o desígnio é de orientar e disciplinar a conduta ética dos árbitros no exercício de suas atividades em procedimentos arbitrais, sob à Administração da instituição MAJUS_MEDIAÇÃO & ARBITRAGEM JUSTA SOLUÇÃO.

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código do Processo Civil, em seu art. 3º, institui a Arbitragem como Jurisdição; e como instituto autônomo permite a Arbitragem na forma da lei, conforme dispõe seu artigo 42 que assim estabelece: “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.”

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, alterou a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação deste método e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral.

CONSIDERANDO que o art. 1º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Mediação e Arbitragem, dispõe que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

A Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 – Conciliação e Mediação, anuncia em seu art. 23, caput e parágrafo único que, “Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da  arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, em seu art. 7º, §  2º,  prever que: “Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.” E que: “Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.”

CONSIDERANDO que a Lei de conciliação e mediação em seu art. 27 , preconiza: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 139, V, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código do Processo Civil, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

CONSIDERANDO que o art. 334 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código  do Processo Civil, preconiza: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”

CONSIDERANDO que o art., 485, VIII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código do Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

CONSIDERANDO que, igual e precedentemente ao procedimento arbitral, as partes não excluirá a autocomposição, pela forma adequada, cujos métodos consensuais de solução de dos conflitos conciliação e mediação, entres outros, deverão ser estimulados pelos árbitros e advogados, inclusive no curso do procedimento, conforme inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, em seu art. 149, entre outros, define o conciliador e o mediador judicial, como auxiliares da Justiça.

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, em seu Capítulo III, Seção V, cuida dos Auxiliares da Justiça, em especialmente nos artigos 165 a 175, regulamenta a atividade dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, no âmbito do Judiciário.

CONSIDERANDO que no perfil do mediador necessitam incluir-se: nível superior; capacitação básica em mediação; noções de Direito; experiência em resolução de conflitos; simpatia; empatia; sigilo; paciência; atenção às emoções, humildade, pacificador, atitude positiva e especialmente pela capacidade em contornar condições de confronto de modo a evitar o ódio, e, se possível, resgatar e ou estabelecer a boa relação entres das partes.

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, assim preconiza em seu art. 166, caput: A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

CONSIDERANDO que segundo art. 166, § 1º, do CPC, a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

CONSIDERANDO que o art. 166, § 2º, do CPC preconiza que, em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, em seu art. 173, prevê que: “Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I -Agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ; e, II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, conciliadores e mediadores que incorrerem nos casos previstos no art. 173, I e  II, responderão em processo administrativo.

CONSIDERANDO que, verificada atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá ser afastado de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 – Conciliação e Mediação, anuncia em seu art. 2º, que mediação será orientada pelos princípios: imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; e boa-fé.

CONSIDERANDO que o art. 12. § 4º, da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe que os conciliadores e mediadores estão sujeitos ao código de ética estabelecido nesta Resolução (Anexo III – Código de Ética).

CONSIDERANDO que o art. 1º do Código de Ética (Anexo III, da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ), preconiza que os conciliadores e mediadores judiciais, no exercício de suas atividades, deverão atuar segundo os princípios fundamentais regentes: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução 174, de 30 de setembro de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, preconiza os princípios fundamentais regentes da atuação de conciliadores e mediadores judiciais: decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Mediação e Arbitragem, em seu art. 13, § 6º, determina que: “No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”.

CONSIDERANDO que as regras e os princípios fundamentais , bem como as penalidades aplicadas aos conciliadores e mediadores judiciais, sem exceção, aplicam-se também aos conciliadores e mediadores extrajudiciais, na atuação perante à Câmara MAJUS.

CONSIDERANDO o Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 6 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 20082000000733, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

CONSIDERANDO que o exercício da magistratura exige conduta compatível com os princípios norteadores: da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

CONSIDERANDO que o art. 17 Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil preconiza que: “Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.”

CONSIDERANDO que o art. 18, da Lei nº 9.307, de setembro de 1996 – Arbitragem,  dispõe  que: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário; e, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, em seu art. 42, preconiza: “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.”

CONSIDERANDO o Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 6 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 20082000000733, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

CONSIDERANDO que os árbitros, precedentemente aos procedimentos arbitrais, deverão estimular autocomposição, por meio dos métodos adequados consensuais de solução dos conflitos - conciliação e mediação, conforme inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

A CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 5º, da Lei Especial nº 13.140, de 26 de junho de 2015, aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

Por extensão, no que for aplicável, os árbitros estão sujeitos ao Código de Ética daMagistratura Nacional, editado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Anexo I a este Código), e ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores – Anexo III, da Resolução nº 125,de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

Árbitros

  • Daniela Guertzentein
  • Eliana Santos Queiroz
  • Manoel Alcides Nogueira De Sousa

Áreas de atuação:

Cível/ Familiar/ Trabalhista/ Administrativo/ Econômico/ Financeiro/ Tributário/ Comercial/ Empresarial/ Societário/ Bancário/ Consumo/ Condominial/ Imobiliário/ Escolar/ Comunitário/ Ambiental/ Marítimo/ Aeronáutico/ Turismo/ Desportivo e Internacional Público/Privado

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